Banco indenizará por transferência via Pix após furto de celular 33725j

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(Foto: Ilustrativa) – Instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 292 e pagar R$ 2 mil a título de danos morais a cliente vítima de transferência fraudulenta via Pix após furto de celular.

O juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível de Tatuapé/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva conforme CDC e que a fraude bancária praticada via Internet é risco inerente à atividade bancária.

O caso

A vítima é correntista da instituição financeira e teve o celular furtado, ocasião em que foi realizada uma transferência no valor de R$ 292. Alegando falha no sistema de segurança do banco e ausência de mecanismos de proteção contra transações suspeitas, a cliente pleiteou a devolução do valor subtraído e a compensação por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira defendeu a inexistência de falha em seu serviço e apontou a responsabilidade de terceiros na fraude. O beneficiário da transferência também negou responsabilidade pelos danos sofridos pela correntista.

Riscos inerentes à atividade

O juiz destacou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC e que o banco responde pela guarda e segurança dos valores depositados em conta corrente, sendo a fraude bancária praticada via Internet um risco inerente à atividade da instituição financeira que disponibiliza esse tipo de serviço.

Para embasar a decisão, citou precedentes além da súmula 297 do STJ, que reconhece a relação de consumo nas atividades bancárias, e a súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições por fraudes e delitos ocorridos no ambiente das operações bancárias.

O juiz também ressaltou o entendimento do enunciado 14 do TJ/SP, “na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ”.

Por fim, pontuou que o banco não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou ausência de falha sistêmica.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o magistrado acolheu o pedido, argumentando que a situação ultraou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o equilíbrio psicológico da autora. Assim, determinou a restituição do valor transferido R$ 292 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Fonte: Migalhas Quentes e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 21/04/2025/16:09:13

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