Vídeo gravado por esposa de vítima leva réu a júri, que o condena a 24 anos de prisão, em Santarém 5n5c2m
Arisson Robert Batista Costa a 24 anos e 6 meses de prisão pelo envolvimento no homicídio de Neandro Santana da Costa — Foto: TV Tapajós 2y2h38
O crime, que aconteceu em 15 de janeiro do ano ado. Na ocasião, Neandro Santana da Costa foi abordado por dois homens em uma motocicleta enquanto estava em via pública.
Nesta terça-feira (18), o Tribunal do Júri de Santarém, no oeste do Pará, condenou Arisson Robert Batista Costa a 24 anos e 6 meses de prisão pelo envolvimento no homicídio de Neandro Santana da Costa. O julgamento, iniciado por volta das 8h, se estendeu ao longo do dia e foi concluído durante a noite.
O crime, que aconteceu em 15 de janeiro do ano ado. Na ocasião, Neandro Santana da Costa foi abordado por dois homens em uma motocicleta enquanto estava em via pública. O garupa desceu do veículo e efetuou pelo menos cinco disparos de arma de fogo contra Neandro. Gravemente ferido, ele foi levado ao Pronto Socorro de Santarém por conhecidos, mas, apesar dos esforços médicos, não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia seguinte no Hospital Municipal de Santarém.
A investigação conduzida pela Polícia Civil ganhou destaque quando um vídeo gravado pela esposa de Neandro, ainda no hospital, revelou os nomes dos possíveis envolvidos no crime. No vídeo, Neandro, antes de falecer, mencionou Arisson Robert Batista Costa como um dos responsáveis pelo atentado. O vídeo viralizou nas redes sociais, aumentando a pressão para a captura dos suspeitos.
Em 29 de junho de 2023, Arisson foi localizado em Alter do Chão. Durante a operação policial, ele tentou fugir, mas foi rapidamente capturado. Contra ele, já havia um mandado de prisão em aberto, o que facilitou sua detenção.
Durante o julgamento, seis testemunhas foram ouvidas. A Promotoria de Justiça do Júri conduziu a acusação, apresentando provas contundentes que resultaram na condenação de Arisson Robert Batista Costa a mais de duas décadas de prisão pelo homicídio qualificado de Neandro Santana da Costa.
Fonte: g1 Santarém e Região — PA e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 18/2024/07:16:20
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Caso Líbia: Justiça aceita denúncia do MP e Jussara Nadiny vai a júri popular 2c670
Jussara Nadiny participou de reprodução simulada do atropelamento de Líbia Tavares na avenida Sérgio Henn — Foto: Henrique Pimentel /TV Tapajós
A acusada foi denunciada por homicídio qualificado na última sexta-feira (21).
A denúncia oferecida pelo promotor criminal Diego Libardi contra Jussara Nadiny Cardoso Paixão, pela morte de Lívia Tavares, foi aceita pelo juiz titular da 3ª Vara Criminal de Santarém, oeste do Pará. Denunciada por homicídio qualificado, Jussara deve enfrentar o tribunal do júri em sessão a ser marcada pelo juiz Gabriel Veloso.
O juiz também aceitou o pedido do representante do Ministério Público para manutenção das medidas cautelares impostas a Jussara Nadiny no dia 28 de março deste ano, quando a justiça concedeu a ela a liberdade provisória.
“Recebo a presente denúncia em desfavor da ré Jussara Nadiny Cardoso Paixão. (…) mantenho todas as medidas cautelares impostas a acusada nesse processo na forma como consta na decisão de 28.03.2023”, decidiu Gabriel Veloso.
Entre as cautelares, Jussara não deve cometer um novo crime ou contravenção penal; deve comparecer ao Fórum mensalmente; Deve se recolher na sua residência todos os dias úteis até às 19h e lá permanecer até às 07h; Nunca portar armas de qualquer espécie; Não frequentar bares, boates, casas de show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares, bem como, qualquer evento social em que acha bebida alcóolica no recinto, mesmo que seja ao ar livre, de dia ou de noite; entre outras medidas.
Na denúncia feita pelo promotor Diego Libardi contra Jussara, ele levou em consideração as provas produzidas no inquérito policial e as perícias realizadas no local do crime e no corpo de Líbia Tavares. No documento, ele observa que “ao trafegar com a vítima sobre o capô do veículo que dirigia, Jussara se utilizou de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa de Líbia, que caiu no asfalto batendo a cabeça, o que provocou sua morte instantânea”.
Fonte: Sílvia Vieira, g1 Santarém e Região — PA e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 24/07/2023/16:49:08
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Júri popular: ‘Quem decide é a sociedade’, explica criminalista 2o6if
(Foto:Reprodução) – O júri popular é um dos instrumentos que existem no Direito Criminal para levar certos crimes de interesse social à avaliação da própria sociedade
O Código Penal Brasileiro e a Constituição Federal estabelecem que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
O júri popular é um dos instrumentos que existem no Direito Criminal para levar certos crimes de interesse social à avaliação da própria sociedade.
Previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal (P), o Tribunal do Júri é antigo no Brasil, tendo sido criado em 1822 e previsto constitucionalmente pela primeira vez em 1824.
Cândido Júnior, advogado criminalista, explica que júri popular nada mais é do que uma forma que a justiça brasileira encontrou “de entregar nas mãos da sociedade um determinado fato, para que os cidadãos comuns determinem se há crime ou não e, havendo, se deve ser punido ou não”. Dentro desse processo, cabe à sociedade também julgar cada circunstância qualificadora do delito.
Dentre os crimes que vão a júri popular, estão aqueles considerados dolosos contra a vida como, por exemplo, homicídio, infanticídio, aborto ou indução, sejam eles tentados ou consumados.
“Quando a justiça decide que aquele determinado fato vai a júri popular, em outras palavras ela está dizendo que vai entregar nas mãos da sociedade o poder de dizer se aquela pessoa foi culpada ou não”, afirma o criminalista.
Advogado criminalista Cândido Júnior explica que júri popular é uma forma de deixar a sociedade participar das decisões do Judiciário. (Foto:Arquivo Pessoal)
“O júri popular não é uma ferramenta nova no Direito, pelo contrário, é bem antiga, já existiam essas formas de decisões populares. Mas ainda é uma forma de deixar a sociedade participar das decisões do Judiciário.
E, então, não é a decisão de um juiz só ao final do processo. É a decisão de sete jurados que vão determinar se a pessoa acusada é culpada ou não. Ao final, caso decida pela culpabilidade, a função do juiz, que é o presidente do júri, é definir o período de pena que aquela pessoa vai cumprir”, esclarece o criminalista Cândido Júnior.
Quem são os jurados?
Para fazer parte do corpo de jurados, não é preciso ser profissional do Direito. Já o júri é formado por meio de sorteio.
“O júri é um processo de duas fases: a primeira é a de instrução, no qual, ao final, o juiz dá uma decisão, denominada de pronúncia, para determinar se aquele delito vai a júri popular ou não”, informa o criminalista Cândido Júnior.
Segundo ele, quando o juiz pronuncia, ele está dizendo que aquela pessoa vai ser submetida ao júri. “A segunda fase é a preparação para o Tribunal do Júri, é nessa fase em que a acusação e defesa apresentam suas teses. Ao final, um corpo de jurados, composto por sete pessoas da sociedade, é definido, acrescenta o criminalista, ao pontuar que essas pessoas, normalmente, são escolhidas através de sorteio.
“Depois, a defesa e acusação podem excluir três dos jurados, sem nenhuma justificativa. Pode ser somente porque não era interessante para nenhuma das duas partes aquele jurado”, finaliza Cândido.
Por:Jornal Folha do Progresso/Com informações do O Liberal, em 24/02/2023/14:57:18
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Crime de 1997- Vinte e seis anos após crime, réus tem data marcada para enfrentar júri popular em Novo Progresso 5o2q4c
Juarez Hoffmann é irmão de Valecir Hoffmann, foram presos no dia 18 de novembro de 2016 em Colniza (MT), hoje um está foragido, outro em prisão domiciliar. (Foto:Divulgação Policia).
– Vinte e seis anos após o crime bárbaro que chocou os moradores de Novo Progresso e ganhou repercussão nacional pelo tamanho da brutalidade contra uma mulher e seu pai que tiveram o direito de viver tirado, a justiça marca a data do júri popular, que levará VALECIR HOFFMANN conhecido popularmente por Gringo e JUAREZ HOFFMANN conhecido por Pingo, são acusados como responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN popular Nego. Filho da vítima continua residente em Novo Progresso-PA.
A denúncia contra VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foi recebida, em 19/01/1998, após o crime os dois se apresentaram na Justiça em Itaituba sendo postos em liberdade. Após serem pronunciados nos moldes da denúncia em 26/02/2019, foram dados como foragidos, agora vão sentar ao banco dos réus para serem julgados, por júri popular que vai decidir pela condenação e/ou absolvição dos réus.
Roseli Capelari Bordin, foi assassinada na casa onde morava (fazenda), em frente aos filhos. Foto: Arquivo Familiar)
Juri
O Júri popular está marcado, para ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso, para o dia 13 de fevereiro de 2023, com início às 09h00 horas.
Jurados
A escolha dos 25 (vinte e cinco) jurados que participarão da sessão plenária foi realizada no dia 23 de janeiro de 2023, às 09h00 horas, na sala de audiência do fórum criminal da comarca de Novo Progresso, os jurados participarão da sessão plenária, devendo ser intimados, pessoalmente e por meio de publicação no DPJ, o Ministério Público e o advogado e Ordem Dos Advogados do Brasil, dispensando-se a intimação da defensoria pública, por inexistência deste órgão na comarca de Novo Progresso.
As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocar até este Juízo para prestar depoimento em plenário
Réus
Conforme apurado pelo Jornal Folha do Progresso, os acusados Juarez Hoffmann (PINGO) é irmão Valecir Hoffmann (GRINGO), foram presos no dia 18 de novembro de 2016 em Colniza (MT). Gringo conseguiu prisão domiciliar e Juarez Hoffmann continua foragido.
Entenda o caso
O pecuarista e mais cinco pessoas estão denunciados pelo duplo assassinato de Rozeli Capelari Bordim, 28 anos, e seu pai Vital Capelari Bordim. Ela era casada com o irmão falecido do suspeito e herdou uma fazenda, que motivou os assassinatos no dia 22 de dezembro de 1997.
Segundo denúncia do Ministério Público de Novo Progresso, naquele dia, na propriedade havia outros dois adultos e três crianças, sendo um filho de Rozeli. Todos tinham acabado de almoçar quando foram surpreendidos por homens armados, que invadiram a fazenda pelos fundos e entraram atirando.
Conforme a denuncia os irmãos (Pingo e Gringo) chegaram à fazenda afirmando estarem procurando por Rozeli e Vital e pediram as demais pessoas para saírem do local. As duas vítimas tentaram fugir, mas foram brutalmente assassinadas com diversos tiros efetuados pelo bando de homicidas, que estavam armados com espingardas e revólveres de calibres diversos”.
Conforme a denúncia do MP paraense, “tudo decorreu de uma acirrada disputa pelo acervo hereditário de Jaci Hoffmann, falecido no mês de junho 1997 e que viveu em concubinato com Rozeli, com que teve um filho de 4 anos”. O litígio da posse dos bens, em sua maior parte de propriedades rurais e máquinas agrícolas, já estava tramitando na Vara Especializada da Comarca, onde tinha ocorrido audiência no dia 17 de dezembro de 1997, dias antes do duplo homicídio.
Ainda de acordo com a Polícia Civil de Mato Grosso, depois do crime, “o pecuarista adquiriu uma fazenda”, no distrito de Colniza. Por ser foragido, colocou a propriedade e os bens em nome da mulher, de quem recentemente se separou. Foi justamente à separação, que acabou ajudando os policiais civis da Delegacia de Colniza a identificar o histórico do fazendeiro, que levantava suspeita por não ter nenhuma propriedade em seu nome, e também não aparecia nos sistemas de consulta de informações, mesmo tendo ordem judicial decretada desde 2002″.
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso DECISÃO O acusado VALECIR HOFFMANN requereu a revogação da prisão preventiva c/c conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 78996808). Em síntese, alega a defesa que a fase de instrução se encontra encerrada e que o réu está com a saúde gravemente debilitada e necessidade de acompanhamento médico diário, o qual não seria adequado no estabelecimento prisional, conforme documentos anexados. Argumentou, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa e bons antecedentes certidão de antecedentes criminais, ID 27334924. O Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com extensão do benefício a JUAREZ HOFFMANN, ID 82108235, e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Doravante, decido. Razão assiste à defesa e ao Ministério Público no que se refere a VALECIR HOFFMANN. Os autos tratam dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi proposta dia 16/01/1998, a qual relata que VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN. VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram pronunciados nos moldes da denúncia em 26/02/2019, ID 37879364, pág. 23. O recurso contra a decisão de pronúncia foi improvido, com trânsito em julgado. Consta, ainda, que os réus estiveram foragidos por quase dezenove anos, ID 37879368. Pois bem. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada ( P, art. 312, § 2º). No caso, a prisão preventiva dos acusados foi decretada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ID 37879366, pág. 49. Afirma o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista. Não obstante a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme decisão de pronúncia, entendo como possível a revogação da prisão preventiva de VALECIR HOFFMANN. Assim, embora haja gravidade concreta na infração, motivada por questões patrimoniais, é adequado e suficiente, nesse momento, a decretação cautelares diversas da prisão, em virtude de ser pessoa idosa e pelo quadro de saúde do réu VALECIR HOFFMANN, conforme documentos juntados aos autos (ID 78996817 e 78996816). Deixo de conceder a extensão do benefício a JUAREZ HOFFMANN, vez que não consta cumprimento de mandado de prisão preventiva, de forma que não pode o acusado se beneficiar por se furtar da aplicação da lei penal. Logo, em análise dos autos, não há fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada no que se refere a JUAREZ HOFFMANN. Paralelamente, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se encontrar foragido entendo que a medida é necessária para aplicação da lei penal. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu JUAREZ HOFFMANN, considerando que continuam presentes os requisitos do art. 312 do P e revogo a prisão preventiva de VALECIR HOFFMANN (artigo 316, do P), concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA a VALECIR HOFFMANN, mediante o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES (artigo 319, do P), são elas: a) Monitoração com tornozeleira eletrônica; b) Comparecimento MENSAL perante a Secretaria da Vara Criminal para justificar suas atividades; c) Obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. d) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O descumprimento de qualquer destas medidas pode levar à decretação da prisão preventiva do acusado. No que se refere à monitoração eletrônica, fica estabelecido que: i) a área de deslocamento permitida é aquela correspondente aos limites territoriais da Comarca de Novo Progresso/PA; ii) fica permitido visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, sendo que o acusado deve responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; iii) deve, ainda, abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; iv) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso, até que seja recuperado o sinal; v) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira e vi) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. A utilização de tornozeleira para monitoramento eletrônico não impede o trabalho, sendo que, in casu, é imprescindível para aplicação da lei penal. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado. Verifico que VALECIR HOFFMANN, ID 37879367, pág. 7, bem como o Ministério Público, ID 37879368, pág. 26, apresentaram rol de testemunhas nos moldes do art. 422 do P. Dessa forma, o réu encontra-se em momento processual diverso de JUAREZ HOFFMANN, assim sendo imperioso o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80 do P. Determino o desmembramento do presente processo, devendo a ação penal continuar tramitando, nestes autos, em relação ao réu VALECIR HOFFMANN. Providenciar extração de cópia destes autos para formação de autos apartados que tramitarão, para apurar a responsabilidade penal do denunciado e pronunciado JUAREZ HOFFMANN. Trata-se, agora, de relatório do processo, consoante art. 423, inciso II do Código de Processo Penal em relação a VALECIR HOFFMANN. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor VALECIR HOFFMANN, JUAREZ HOFFMANN e OUTROS pelos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi proposta dia 16/01/1998, a qual relata que VALECIR HOFFMANN e JUAREZ HOFFMANN foram responsáveis pelo assassinato de ROZELI CAPELARI BORDIM e VITAL CAPELARI BORDIM, supostamente motivado por herança, vez que a vítima era viúva de JACI HOFFMAN. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e laudos periciais. A denúncia foi recebida, em 19/01/1998. Citados por edital, f. 240, os réus não constituíram advogado, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, f. 318. O cumprimento do mandado de prisão de VALECIR HOFFMANN ocorreu em 11/11/2016, posteriormente apresentou-se resposta à acusação e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2018. O Ministério Público protocolou alegações finais em 01/02/2019, f. 861, e o réu em fevereiro do mesmo ano. A decisão de pronúncia data de 26/02/2019, nos moldes da denúncia, ID 37879364, pág. 23. O recurso contra a decisão de pronúncia foi improvido, com trânsito em julgado, f. 1049 a 1093. Na fase do artigo 422 do P, as partes arrolaram testemunhas (ID 37879367 e ID 37879368). É o relatório sucinto do processo, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em Plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram issível a acusação. Designo a sessão de julgamento dos presentes autos pelo Egrégio Tribunal do Júri para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 09h00 horas, a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso, no âmbito da semana estadual do júri. Em cumprimento ao art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, designo o dia 23 de janeiro de 2023, às 09h00 horas, na sala de audiência do fórum criminal desta comarca, para realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que participarão da sessão plenária, devendo ser intimados, pessoalmente e por meio de publicação no DPJ, o Ministério Público e o advogado e Ordem Dos Advogados do Brasil, dispensando-se a intimação da defensoria pública, por inexistência deste órgão na comarca de Novo Progresso. Intimem-se, pessoalmente, o réu, o Ministério Público, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o defensor do acusado bem como os jurados que vierem a ser sorteados. Requisite-se o comparecimento do réu. Intimem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocar até este Juízo para prestar depoimento em plenário. Expeça-se alvará de soltura, dando-se baixa no BNMP, se for o caso, e colocando-se o requerente em liberdade, mediante termo de compromisso, salvo se estiver preso por outro motivo. Ressaltando-se que o réu, VALECIR HOFFMANN, já fica intimado da data do plenário do júri quando da soltura. Oficie-se à Câmara de Vereados de Novo Progresso, solicitando espaço para realização do Plenário do Júri, bem como ao Comando da Polícia Militar local, para que destaque policiais militares para realizarem o policiamento ostensivo e reforço de segurança local. Diligencie–se junto ao Tribunal de justiça para fins de liberação dos suprimentos de fundo. Junte-se aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais e primariedade. Fica facultado ao Ministério Público e à defesa o aos presentes autos eletrônicos, para extraírem as cópias que julgarem pertinentes. Promova a Secretaria os expedientes necessários à realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA). Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Novo Progresso, data da eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Termo encontrado: Juarez Hoffmann
AcompanharConsultarLido
Novo Processo EncontradoNº 0056100-70.2001.5.09.0096
TRT-9Andamento do Processo n. 0056100-70.2001.5.09.0096 – ATOrd – 15/12/2022 do TRT-9
15/12/2022
01ª Vara do Trabalho_de_Guarapuava Processo Nº ATOrd-0056100-70.2001.5.09.0096 RECLAMANTE ADAO SIDENEI BELO ADVOGADO MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO(OAB: 15316/PR) RECLAMADO JORGE JUAREZ HOFFMANN ADVOGADO TATIANA DE ALMEIDA HOFFMANN(OAB: 44885/PR) Intimado(s)/Citado(s): – JORGE JUAREZ HOFFMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o andamento processual da ação de inv…
Novo Progresso
Por:Jornal Folha do Progresso em 01/02/2023/17/01/2023/07:34:26
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MPPA pede júri popular para Dionar Junior e mais um acusado de duplo homicídio em Santarém 13s1y
Dionar Nunes Cunha Junior e Erick Renan Oliveira Carvalho foram denunciados pelas mortes do empresário Iran Parente e da esposa dele, Josielen Prezza.
O MPPA por meio do promotor Diego Libardi Rodrigues pediu a pronúncia de Dionar Nunes Cunha Junior e Erick Renan Oliveira Carvalho, apontados como mandante e um dos executores, respectivamente, do duplo homicídio do empresário do empresário Francisco Iran Parente da Silva e da esposa dele, Josielen Maciel Prezza. Caso o pedido seja aceito pela Justiça, Dionar e Erick serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Além de Dionar Nunes Cunha Junior e Erick Renan Oliveira Carvalho, também foram denunciados pelo MPPA: Valdileno Braga Dias, Alessandro Gomes da Silva e Aline Maiara Ribeiro dos Santos, por envolvimento nas mortes.
Na denúncia oferecida no dia 11 deste mês, os cinco acusados foram denunciados por homicídio qualificado, roubo circunstanciado, associação criminosa e fraude processual.
Dionar Cunha Junior e Erick Renan estão soltos por decisão da Justiça desde o dia 12 de novembro deste ano, em razão da demora do MPPA em designar promotor para o caso após os promotores criminais da comarca de Santarém terem se declarado suspeitos para atuar no caso. O novo promotor do caso, Diego Libardi, da comarca de Alenquer, só foi designado cerca de uma semana depois.
Entenda o caso
Iran Parente e Josielen Prezza foram encontrados mortos no dia 28 de fevereiro de 2020 — Foto: Reprodução/Redes sociais
Iran Parente e Josielen Prezza foram mortos no dia 27 de fevereiro deste ano, com diversos tiros, mas seus corpos só foram encontrados na manhã do dia 28 em uma propriedade rural na região da rodovia Santarém-Curuá-Una.
Ainda no dia 28 de fevereiro, a polícia prendeu Erick Renan que havia sofrido um acidente após capotar com o carro das vítimas em uma plantação de soja. Em depoimento, ele confessou participação no crime e disse que tinha agido junto com Valdileno Fraga Dias, conhecido como “Preto”, e que eles haviam sido contratados por Alessandro Gomes da Silva, um capataz de fazenda conhecido como Mineirinho. Erick e Valdileno receberiam R$ 10 mil, cada um, para pegar uma pasta de documentos que estava com Iran Parente e se fosse houvesse reação, a ordem era para matar.
No curso das investigações a polícia chegou ao nome de Dionar Cunha Junior, que era amigo e homem de confiança de Iran. Ele foi indiciado pela polícia como mandante do duplo homicídio. O crime teria sido encomendado pelo valor de R$ 100 mil, em negociação direta com Alessandro Gomes da Silva, que era capataz no Haras Barbosa, onde tudo foi tramado. A motivação seria ganância.
Segundo o inquérito policial, Dionar devia uma grande quantia em dinheiro para Iran, que emprestava dinheiro a juros. “Reavendo promissórias, cheques e até escrituras de imóveis que estariam em posse de Iran, Dionar se livraria das dívidas”, concluiu a polícia.
Alessandro Gomes (Mineirinho), Valdileno Fraga (Preto) e Aline Maiara Ribeiro dos Santos são procurados pela polícia — Foto: Polícia Civil/Divulgação
Valdileno Braga Dias, Alessandro Gomes da Silva e Aline Maiara Ribeiro dos Santos são considerados foragidos da Justiça.
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Acusados pelas mortes de Marielle e Anderson vão a júri popular 4h2f4l
Na decisão, o juiz explicou que a qualificação do homicídio doloso foi dada porque os réus agiram por motivo torpe, armaram uma emboscada e dificultaram a defesa das vítimas (Foto:Marcelo Camargo / Agência Brasil)
Ronnie Lessa e Elcio Queiroz estão presos em penitenciária federal
Os dois homens acusados pelas mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes vão a júri popular. A decisão, do juiz Gustavo Gomes Kalil, da 4ª Vara Criminal da Capital, foi proferida nesta terça-feira (10).
Os ex-policiais militares Ronnie Lessa e Elcio Queiroz estão presos na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO) desde março do ano ado. Eles negam participação nos dois assassinatos, ocorridos no dia 14 de março de 2018, quando o carro em que Marielle e Anderson estavam foi atingido por diversos disparos, sendo que quatro tiros acertaram a vereadora e três atingiram o motorista.
Na decisão, o juiz explicou que a qualificação do homicídio doloso, quando existe a intenção de matar, foi dada porque os réus agiram por motivo torpe, armaram uma emboscada e dificultaram a defesa das vítimas. Ambos estão respondendo por homicídio triplamente qualificado.
Kalil também manteve a prisão preventiva dos réus durante o processo. As defesas de Ronnie Lessa e Elcio Queiroz pediram a impronúncia do caso e absolvição sumária, alegando não haver indícios suficientes para apontá-los como autores do crime. Cabe recurso da sentença.
Por:Agência Brasil
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