Seção judiciária do Pará vai ter novos dirigentes a partir de junho a6265

TRF1 nomeou os novos diretores da seção judiciária do Pará. (Foto: TRF1 / Imagem ilustrativa) 1h2h40

Todas as oito subseções do interior do Estado também terão nova direção.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região nomeou o juiz federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho para continuar exercendo a função de Diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, juntamente com o atual vice-diretor, juiz federal Marcelo Elias Vieira. A portaria foi assinada no dia 8 de março e os dirigentes assumem para um novo mandato a partir do próximo mês. A mesma portaria também designou os diretores de Foro das oito subseções judiciárias que funcionam no interior do Pará.

Domingos Moutinho da Conceição Filho era vice-diretor do foro. Ele assumiu a diretoria em agosto de 2020 depois que a então diretora, juíza federal da Alcioni Escobar da Costa Alvim, foi colocada à disposição do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, para atuar como juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Agora, o magistrado exercerá um mandato completo, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026, com os demais diretores das subseções da Justiça Federal.

Os novos diretores

Paraense de Belém, Domingos Daniel graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Pará (2007). É especialista em Direito Processual Civil e mestre pela Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa). Foi técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Defensor Público Federal. Aprovado em 2º lugar no XV Concurso de Juiz Federal Substituto da 1ª Região, foi empossado em janeiro de 2015.

Marcelo Elias Vieira, vice-diretor do Foro é natural de Brasília (DF), tem graduação em Direito pela Universidade de Taubaté (SP), graduação em Ciências Econômicas (Unopar), pós-graduação em Direito e Processo Penal (Universidade Anhanguera) e mestrado em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia (Unir). Experiência profissional nos cargos de advogado público na Universidade de Taubaté (SP), analista do Ministério Público do Estado de São Paulo, com ênfase em Tutela do Patrimônio Público, Procurador Federal/AGU no consultivo do Incra – Estado de Rondônia.

Fonte: O Liberal   e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 16/05/2024/08:59:59

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Justiça mantém condenação de fazendeiro por extração irregular de madeira em reserva indígena no Pará 5c1l47

(Imagem Ilustrativa Reprodução ) – TRF1 segue MPF e mantém condenação de fazendeiro por extração irregular de madeira em reserva indígena no Pará 

Acusado extraiu, segundo relatórios do Ibama, mais de 2 milhões de metros cúbicos de madeira de floresta nativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a condenação imposta a Renato Ângelo Dallagnol, por extração irregular de madeira na reserva indígena Amanayé, no município de Ipixuna (PA). O fazendeiro foi acusado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) por retirar mais de 2 milhões de metros cúbicos de madeira de diversas espécies em área de floresta nativa, na região Amazônica.

Na segunda-feira (7), o Tribunal acolheu a manifestação do MPF para negar os recursos apresentados pela defesa. Segundo o Ministério Público, o fazendeiro não conseguiu demonstrar omissão ou contradição da decisão que o condenou. O recurso pretendia o reexame de provas já analisadas anteriormente pelo Tribunal, o que é vedado nessa fase processual. O relator do caso no TRF1 é o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Com isso, o fazendeiro deverá recuperar a área degradada, além de pagar multa ambiental de R$ 270 mil pela extração irregular de madeira. A condenação impõe, ainda, o pagamento de R$ 50 mil em danos morais pelos prejuízos causados à comunidade Amanayé, e outros R$ 50 mil pelo impacto gerado em toda a sociedade com a destruição da floresta, já que o equilíbrio do meio ambiente é um direito de todos.

A retirada irregular de madeira foi constatada em 2020 por agentes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de fiscalizações no local. As equipes encontraram mais de 900 toras de madeira já derrubadas e apreenderam em flagrante dois tratores e uma pá-carregadeira, que estavam sendo utilizados no desmatamento. As diligências tiveram o apoio da Polícia Federal.

Esta é a terceira derrota judicial que Dallagnol obteve no curso da ação movida pelo MPF. O réu foi condenado em primeira instância pela Justiça Federal no Pará e em seguida teve a sentença mantida em recurso de apelação apresentado ao próprio TRF1. Segundo o Ministério Público, além de flagrar tratores trabalhando na derrubada de árvores, a equipe do Ibama notificou o próprio fazendeiro no local. A Funai também confirmou que a área desmatada estava em território indígena.

Reparação ambiental – A responsabilidade pela reparação do dano ambiental está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e na própria Constituição Federal (art. 225). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência no sentido de que cabe ao empreendedor o dever de prevenir os riscos gerados pelo seu negócio ao meio ambiente bem como a obrigação de reparar integralmente as condições ambientais do local degradado (Tema Repetitivo 707).

Nesse sentido, ainda que a extração fosse identificada fora de terra indígena, Dallagnol já teria cometido infração ambiental por desmatamento irregular e não autorizado em floresta nativa. O fato, por si só, já justifica a obrigação de reparar o meio ambiente, conforme pontua o MPF na ação.

Fonte:Ascom MPF/PRR1/ Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 10/08/2023/05:25:27

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Justiça condena União e ANS a indenizar consumidores e prestadores por prejuízo causado por planos de saúde em falência 1u6x24

Usuários lesados pelos planos M.A.S. Gester e Top Care podem requerer indenização por intermédio de advogado privado ou da DPU -(Foto: Freepik)

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores e prestadores de serviço credenciados às operadoras de plano de saúde M.A.S. Gester e Top Care. As empresas atuavam no estado do Pará e estão em processo de falência. O valor da indenização ainda será definido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Os consumidores e prestadores de serviço prejudicados pela falência dos dois planos de saúde poderão requerer o recebimento da indenização por intermédio de advogado privado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O processo que vai resultar na liberação dos recursos tramita na 2ª Vara Federal do Pará.

O MPF apontou, na ação civil pública, que, desde que havia solicitado à ANS o seu registro provisório no ano 2000, o plano de saúde M.A.S. Gester já apresentava um capital muito abaixo do praticado por outras empresas do ramo: apenas R$ 2 mil. Esse valor ínfimo chama atenção, ainda mais levando-se em conta a previsão da Resolução de Diretoria Colegiada 77, da agência, segundo a qual uma operadora desse tipo deveria ter um capital mínimo de R$ 465 mil.

Outra irregularidade apontada pelo MPF foi a absorção indevida da carteira da M.A.S. Gester pela Top Care. Essa operação não se mostrava tecnicamente recomendável, o que acabou contribuindo de forma decisiva para a situação de insolvência da Top Care. Nota Técnica emitida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS revelou que, à época da operação, a carteira incorporada pela nova operadora tinha 13.849 beneficiários, mas as despesas superavam as receitas, com margem líquida de 67 pontos percentuais negativos. Ainda assim, a cessão da carteira da M.A.S. Geter para a Top Care foi aprovada e registrada na ANS ainda em fevereiro de 2003.

Mesmo tendo prévia ciência da evidente incapacidade financeira da operadora, a ANS ainda concedeu o registro provisório para o exercício de atividades às empresas, que não estavam devidamente habilitadas, causando prejuízos aos consumidores que contrataram planos de saúde e aos profissionais credenciados.

O TRF1 considerou que ficou comprovada a responsabilidade da ANS por conceder, indevidamente, registro provisório à operadora M.A.S. Gester e de concordar com a posterior absorção de suas atividades pela empresa Top Care, ambas desprovidas da robustez financeira para operar planos de saúde. Quanto à União, o Tribunal considerou que houve omissão no seu dever de fiscalizar adequadamente a atuação da agência reguladora, o que enseja o dever de indenizar as pessoas afetadas.

Ação Civil Pública nº 0008008-18.2012.4.01.3900

Acórdão do TRF1
Consulta processual

Fonte:Ministério Público Federal no Pará/ Publicado Por:Jornal Folha do Progresso em 18/05/2023/05:49:49

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